Sobre
Sónia Torres
Solicitadora | Agente de Execução

Brevemente...
Profissão
Solicitadoria
Nos termos do Estatuto, os solicitadores podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, exercer atos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada.
Os solicitadores, no exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer tribunal ou repartição pública, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a emissão de certidões sem necessidade de exibir procuração.
Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos em qualquer estabelecimento prisional ou policial.
Os solicitadores, no exercício e nos termos da lei, têm prioridade no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outras repartições públicas, nos termos da lei.
Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da Solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.
Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada, podendo alegar oralmente, nos processos cujo patrocínio seja exclusivo do solicitador, e devendo usar trajo profissional.
Os solicitadores estão sujeitos a segredo profissional, não sendo permitida a apreensão de documentos abrangidos por essa obrigação, salvo se estes documentos constituírem objeto ou elemento de um crime. A busca e a apreensão em escritório de solicitador, ou em qualquer outro local onde faça arquivo, é, sob pena de nulidade, presidida por um juiz e por um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Sem prejuízo das obrigações gerais de reserva, o segredo profissional encontra-se limitado nos casos em que aos solicitadores são atribuídas competências legais de reconhecimento de assinaturas, autenticação de documentos e certificação de fotocópias.
A Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que regula os atos próprios de advogados e solicitadores, veio esclarecer que, sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense e a consulta jurídica, bem como:
in osae.pt (2017)
Agente de execução
Os Agentes de Execução podem apresentar-se e ser nomeados em sociedade ou individualmente. Assumem as seguintes competências: assegurar todas as diligências do processo de execução, efetuar citações e notificações avulsas e promover despejos. Para o efeito, podem averiguar a localização de pessoas e do património pertencente aos executados, apreender e penhorar os seus bens, proceder à sua venda, entregando o respetivo produto aos credores.
Os Agentes de Execução têm competência exclusiva para tramitar Procedimentos Extrajudiciais Pré-Executivos, os PEPEX. Trata-se de um processo muito expedito e económico. É apresentado pelos mandatários judiciais ou pelos credores. Visa averiguar a localização e o património dos devedores contra os quais exista um título executivo válido para este procedimento. A atuação dos Agentes de Execução promove o ressarcimento destas dívidas. Na falta de pagamento, o Agente de Execução, segundo as instruções do credor, insere o nome do devedor na respetiva lista pública ou transita o procedimento para processo judicial de execução.
Os Agentes de Execução têm ainda competência para elaborar autos de verificações não judiciais qualificadas nos termos do artigo 494.º do Código de Processo Civil.
Estão sujeitos a regras disciplinares e de natureza específica que contemplam, entre outros aspetos, o registo, num serviço informático centralizado na Ordem, de todos os valores que apreendam ou que lhes sejam confiados. A fiscalização da sua atividade é garantida por um órgão independente da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução: a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).
Nos termos do Código de Processo Civil, quando oposta resistência à apreensão de bens, os Agentes de Execução podem solicitar, diretamente, o auxílio das autoridades policiais, sendo obrigatória a prévia autorização judicial no caso de se tratar do domicílio do executado.
in osae.pt (2017)